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O Observatório de Causas de Grandes Repercussão (OCGR) foi instituído pela Portaria Conjunta CNJ-CNMP nº 1, de 31 de janeiro de 2019, com o objetivo de promover integração institucional, elaborar estudos e propor medidas concretas de aperfeiçoamento do sistema nacional de justiça, nas vias extrajudicial e judicial, para enfrentar situações concretas de alta complexidade, grande impacto e elevada repercussão ambiental, econômica e social.
Composto por integrantes indicados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), o OCGR conta também com a participação do Advogado-Geral da União, o Defensor Público-Geral da União e o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil.
O objeto de atuação restringe-se a processos judiciais em curso ou a demandas procedimentalizadas no âmbito dos Ministério Público, priorizando-se a diversidade de matérias e o simbolismo das causas sob observação, mesmo que não possuam repercussão nacional.
O OCGR se reúne mensalmente para deliberar as matérias de sua atribuição, havendo alternância na realização das reuniões entre o CNJ e o CNMP.
O Observatório de Causas de Grandes Repercussão (OCGR) atua precipuamente no monitoramento de processos judiciais e procedimentos extrajudiciais em curso no Ministério Público, em três níveis de acompanhamento:
Nível I – Observação: toda questão selecionada pelo Observatório será automaticamente inserida no nível I de atuação, que importa na sua observação, com a notícia da respectiva inclusão;
Nível II – Acompanhamento: questões dotadas de maior complexidade, seja do ponto de vista procedimental ou material, serão elevadas ao nível de acompanhamento, a critério do colegiado do Observatório, importando solicitações de informações periódicas às autoridades competentes;
Nível III – Colaboração: questões dotadas de extrema complexidade procedimental ou material, bem como de externalidades negativas que possam atrapalhar a celeridade do procedimento, serão alocadas no nível Colaboração, a critério do colegiado do Observatório, que utilizará mecanismos de apoio e cooperação para o deslinde da questão.
A inclusão de feitos, por sua vez, obedece um fluxo predeterminado, consistente em:
(a) recebimento de documentos no sistema pelas Secretarias-Gerais do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público;
(b) consulta preliminar da movimentação do feito a que se refere a solicitação;
(c) verificação acerca de prévia inclusão da matéria por outro colegiado eventualmente mais pertinente;
(d) realização de reunião prévia entre juízes auxiliares da presidência e as autoridades competentes do Poder Judiciário, ou entre membros do Ministério Público com membros auxiliares do CNMP, quando a solicitação envolver processos judiciais e procedimentos preliminares, respectivamente;
(e) formalização do resumo da reunião e sugestão de encaminhamento;
(f) submissão ao colegiado de eventual proposta de inclusão do feito para monitoramento pelo Observatório, com o correspondente nível de atuação;
(g) comunicação formal ao magistrado competente, bem como ao tribunal respectivo e aos membros do Ministério Público responsáveis acerca de eventual inclusão do caso para monitoramento.
Em todas as hipóteses, findo o prazo de 1 (um) ano de acompanhamento, o processo deverá ser submetido ao OCGR com a proposta de manutenção do monitoramento, de alteração do nível de atuação ou de exclusão de acompanhamento do feito do colegiado.